RP Propagandas

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Palestra na igreja Católica (Dengue)

Foi realizada no dia 26/01/2014 a palestra mensal que incentiva o combate à Dengue e orientação a respeito da nova lei n 723/2013-18 de Novembro 2013.que institui no município de Ibitiúra de Minas o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Febre Amarela.                                                                         Nova Lei Municipal de Prevenção à Dengue   de 18/11/2013                                 Principais itens da Lei.
                   Fica instituído no município de Ibitiúra de Minas,o                Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Febre Amarela,a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.                                                         Os proprietários,locatários,possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis,com ou sem edificação, localizados no teritório do município de Ibitiúra de Minas,são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos,sem acumulo de lixos,entulhos e demais materiais inservíveis,drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue e febre amarela.                                Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas,ficam obrigados a adotar medidas de proteção,respeitadas as normas e posturas municipais,de modo a evitar acúmulo de água  ,originada ou não de chuvas,bem como  realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,,providenciando o descarte  ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente.
  Os proprietários,locatários,possuidores ou responsáveis a qualquer título,sejam eles civis,militares ou religiosos,são obrigados a permitir o ingresso,em seus respectivos imóveis,do agente de endemias ou qualquer qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias,para realização de inspeção,verificação,orientação,informação,aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a  Dengue e Febre Amarela.Caso o agente seja impedido de adentrar à qualquer destes locais poderá solicitar a apoio a  Polícia.                   Em caso de recusa ou impedimento do responsável em atender ou autorizar o
  ingresso do agente ao imóvel,o mesmo será notificado por duas vezes e na terceira sofrerá as penalidades do  Artigo 18º inciso I.   As inflações às disposições constantes desta lei classificam-se:                                      I-Leves-quando detectada a existência de 1(um) a 3 (três) focos de vetores.                      II-Médias-de 4(quatro) a 6(seis) focos            III-Graves-de 7(sete) a 9(nove)                      IV-Gravíssimas-de 10(dez) ou mais ocos.      As inflações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:                                                           I- multa o valor de 50 UFEMG para infrações leves.                                                             II-multa no valor de 120  UFEMG para infrações médias.                                            III-multa no valor de 240 UFEMG para inflações graves.                                            IV-multa no valor de 400 UFEMG para as inflações graves.                                              Considera -se UFEMG  a Unidade Fiscal  do Estado de Minas Gerais.                                  Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo,o infrator será notificado para regularizar  a situação no prazo de 10( dez) dias,findo o qual estará sujeito à imposição destas penalidades.  Em casos de reincidências

as multas deverão ser cobradas em dobro.                                          FONTE:    Vigilância Epidemiológica de Ibitiúra de Minas?M.G.        

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