Palestra na igreja Católica (Dengue)
Foi realizada no dia 26/01/2014 a palestra mensal que incentiva o combate à Dengue e orientação a respeito da nova lei n 723/2013-18 de Novembro 2013.que institui no município de Ibitiúra de Minas o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Febre Amarela. Nova Lei Municipal de Prevenção à Dengue de 18/11/2013 Principais itens da Lei.
Fica instituído no município de Ibitiúra de Minas,o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Febre Amarela,a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Os proprietários,locatários,possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis,com ou sem edificação, localizados no teritório do município de Ibitiúra de Minas,são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos,sem acumulo de lixos,entulhos e demais materiais inservíveis,drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue e febre amarela. Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas,ficam obrigados a adotar medidas de proteção,respeitadas as normas e posturas municipais,de modo a evitar acúmulo de água ,originada ou não de chuvas,bem como realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,,providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente.
Os proprietários,locatários,possuidores ou responsáveis a qualquer título,sejam eles civis,militares ou religiosos,são obrigados a permitir o ingresso,em seus respectivos imóveis,do agente de endemias ou qualquer qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias,para realização de inspeção,verificação,orientação,informação,aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a Dengue e Febre Amarela.Caso o agente seja impedido de adentrar à qualquer destes locais poderá solicitar a apoio a Polícia. Em caso de recusa ou impedimento do responsável em atender ou autorizar o
ingresso do agente ao imóvel,o mesmo será notificado por duas vezes e na terceira sofrerá as penalidades do Artigo 18º inciso I. As inflações às disposições constantes desta lei classificam-se: I-Leves-quando detectada a existência de 1(um) a 3 (três) focos de vetores. II-Médias-de 4(quatro) a 6(seis) focos III-Graves-de 7(sete) a 9(nove) IV-Gravíssimas-de 10(dez) ou mais ocos. As inflações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: I- multa o valor de 50 UFEMG para infrações leves. II-multa no valor de 120 UFEMG para infrações médias. III-multa no valor de 240 UFEMG para inflações graves. IV-multa no valor de 400 UFEMG para as inflações graves. Considera -se UFEMG a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo,o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10( dez) dias,findo o qual estará sujeito à imposição destas penalidades. Em casos de reincidências

as multas deverão ser cobradas em dobro. FONTE: Vigilância Epidemiológica de Ibitiúra de Minas?M.G.
Fica instituído no município de Ibitiúra de Minas,o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e Febre Amarela,a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Os proprietários,locatários,possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis,com ou sem edificação, localizados no teritório do município de Ibitiúra de Minas,são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos,sem acumulo de lixos,entulhos e demais materiais inservíveis,drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue e febre amarela. Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas,ficam obrigados a adotar medidas de proteção,respeitadas as normas e posturas municipais,de modo a evitar acúmulo de água ,originada ou não de chuvas,bem como realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,,providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente.

as multas deverão ser cobradas em dobro. FONTE: Vigilância Epidemiológica de Ibitiúra de Minas?M.G.
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